Organização

Estatutos

CAPÍTULO I: Denominação, Natureza, Duração, Sede e Objeto

Artigo 1.º: Denominação e Natureza

  1. O Turismo tem vindo a afirmar-se como um setor estratégico para a economia e para o desenvolvimento de Portugal. Nesse sentido, importa que as Empresas, Organizações e Universidades consigam fazê-lo desenvolver-se tornando-o um agente de criação de riqueza para a sociedade, famílias e territórios nacionais.
  2. A PNT – ASSOCIAÇÃO PLATAFORMA NACIONAL TURISMO (PNT) é uma associação, constituída por pessoas, associações empresariais, organizações, empresas e instituições de ensino superior, que, ancoradas numa plataforma cívica, sob a forma de um “think tank”, tem por objetivo trabalhar em conjunto com vista ao desenvolvimento, qualificação e valorização do Turismo em Portugal e além fronteiras, e promover a criação de formas de turismo sustentáveis e inclusivas, que contribuam para a promoção da paz, da qualidade e felicidade de vida das pessoas e das comunidades locais . Esta Plataforma será, doravante, designada por PNT.
  3. A PNT é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que passa a reger-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  4. A PNT constitui-se por tempo indeterminado, dissolvendo-se nos casos expressamente previstos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2.º: Sede

  1. A PNT tem âmbito nacional e a sua sede localiza-se em Aveiro.
  2. A Direção, por simples deliberação, pode criar delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro, bem como filiar-se em quaisquer organizações que sirvam os objetivos desta associação.

Artigo 3.º: Atribuições

  1. São objetivos da PNT:
    • a) Contribuir para o assumir do Turismo como um amplo e transversal desígnio nacional, de forma a afirmar Portugal como um relevante ator do Turismo, ao nível global;
    • b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a excelência do setor do Turismo, valorizando a sua importância como um dos principais recursos económicos, e projetando-o como um grande motor do desenvolvimento económico e social do país;
    • c) Contribuir para a criação de uma estratégia comum e integrada das atividades relacionadas com o Turismo, bem como criar as condições e fomentar boas práticas empresariais de excelência e cooperação entre os atores estratégicos nacionais, com vista ao desenvolvimento da economia portuguesa e à produção de riqueza coletiva em todos os setores de atividade relacionados com o Turismo;
    • d) Contribuir para a inovação e desenvolvimento económico e social do país, através de uma associação frutuosa entre as empresas, organizações, associações, instituições de ensino superior e centros de investigação que operam na área do turismo;
    • e) Contribuir para que o Turismo cresça e se desenvolva em articulação com a diversidade de oferta de recursos, espelhada na variedade de territórios turísticos que compõem o país;
    • f) Contribuir para que o Turismo se afirme como um instrumento para o fomento da paz, da compreensão entre as pessoas e dos povos, de atenuação das assimetrias regionais, e da participação inclusiva dos cidadãos nos objetivos de desenvolvimento.
  1. Para a prossecução dos seus fins, a PNT propõe-se, designadamente:
    • a) Constituir grupos ou estruturas de trabalho permanentes com a finalidade de promover projetos específicos de pesquisa, desenvolvimento, de geração de conhecimento, de divulgação e dinamização de boas práticas de investigação e inovação e novos modelos de cooperação e parcerias estratégicas (nacionais e internacionais) entre os agentes do Turismo;
    • b) Promover, acompanhar e divulgar informação, estudos, projetos, ações de formação e assuntos suscetíveis de contribuir para o desenvolvimento do Turismo, nomeadamente o acompanhamento de tendências dos mercados e das boas práticas de excelência e cooperação, a promoção de estudos e projetos de cooperação entre empresas envolvidas em atividades relacionadas com o Turismo e a celebração de protocolos ou parcerias com empresas, universidades, institutos e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
    • c) Promover, junto de organismos nacionais e internacionais, a divulgação e defesa dos setores de atividade que integram os diversos componentes do sistema turístico;
    • d) Produzir e realizar colóquios, seminários e congressos, com o objetivo de identificar, avaliar e divulgar os grandes fatores de inovação, competitividade e desenvolvimento, bem como os padrões de modernização e os novos modelos de desenvolvimento relacionados com o Turismo;
    • e) Promover iniciativas que conduzam à otimização da cadeia de valor dos diferentes setores da atividade económica relacionados com o Turismo, nomeadamente através da identificação e desenvolvimento de novos modelos de cooperação e da qualificação e consolidação dos agentes envolvidos;
    • f) Desenvolver esforços no sentido de obter meios financeiros que permitam a realização de ações com vista ao fortalecimento da sua intervenção a nível nacional e internacional;
    • g) Colaborar ativamente com as Autoridades Nacionais, Regionais e Locais, sempre que a sua colaboração seja solicitada, bem como, por iniciativa própria, apresentar propostas de política económica e de natureza legislativa, com vista à alteração dos quadros institucional e legais existentes, bem como quaisquer outras, e pronunciar-se sobre matérias relevantes para a concretização dos seus objetivos.
  1. Na prossecução dos seus fins, a PNT deverá:
    • a) Preservar uma atitude de equidade entre todos os associados e de inequívoca independência face às estruturas político-partidárias ou a quaisquer poderes públicos instituídos, sempre em exclusiva defesa dos interesses gerais da Associação e do desenvolvimento do Turismo;
    • b) Nortear a sua atuação tendo por base o conhecimento técnico-científico, capaz de apoiar o desenvolvimento e qualificação do turismo nacional, tendo como ambição o seu crescimento de forma sustentada e tecnicamente suportada.
CAPÍTULO II: ASSOCIADOS

Artigo 4.º: Associados

  1. Podem ser associados da PNT todas as pessoas individuais ou coletivas, envolvidas com o fenómeno do Turismo, que manifestem voluntariamente ou por convite a sua adesão aos presentes Estatutos e contribuam para o património social, nos termos neles definidos.
  2. Os associados poderão ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:
    • a) Fundadores – São associados Fundadores as pessoas individuais e entidades que adiram à PNT até 30 de Julho de 2022, sendo também considerados sócios efetivos.
    • b) Efetivos – São associados de pleno direito, com voz e voto em todos os órgãos da PNT, as pessoas singulares ou coletivas, que relacionadas e interessadas no objeto social da Associação, se identifiquem com os presentes Estatutos; que requeiram admissão em conformidade com o normativo do Regulamento Geral Interno, e venha a mesma a ser aceite nos termos dos presentes Estatutos.
    • c) Aliados – São associados Aliados, os membros do Conselho Empresarial, do Conselho Territorial e do Conselho Nacional, com voz e direito a voto apenas no âmbito destes conselhos.
    • d) Honorários – São associados Honorários, com voz e sem direito a voto nos órgãos sociais da PNT, as pessoas singulares ou coletivas, às quais a Assembleia Geral, nos termos destes Estatutos e do Regulamento Geral Interno, atribua tal distinção em virtude de relevantes serviços prestados em favor do Turismo.
  1. A admissão dos associados Efetivos é da exclusiva competência da Direção, nos termos do Regulamento Geral Interno, sob proposta apresentada pela pessoa, individual ou coletiva, interessada; a admissão dos associados Aliados e Honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral, mediante competente proposta a apresentar pela Direção.

Artigo 5.º: Direitos dos Associados

  1. Constituem direitos dos associados Fundadores e Efetivos:
    • a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais;
    • b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
    • c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
    • d) Examinar as contas e demais documentos relativos à escrita social, nos prazos fixados para o efeito.
  1. Constituem direitos de todas as categorias de associados:
    • a) Participar em conferências e quaisquer outras manifestações que a Associação promova, nos termos e condições de especial vantagem que, para o efeito, venham a ser oferecidos aos associados;
    • b) Participar em missões internacionais;
    • c) Usufruir das instalações e dos serviços prestados pela Associação, nas condições que forem estabelecidas.
  1. Os direitos dos associados adquirem-se após admissão pela Direção.

 

  1. A Assembleia-Geral pode deliberar sobre a introdução de quotas e, caso o decida fazer, pode fixar um valor mínimo para as quotas, de acordo com a categoria do associado, o qual pode ser revisto anualmente;
  2. O pagamento das quotas, caso seja deliberada a sua cobrança, é efetuado com periodicidade anual.

Artigo 6.º: Deveres dos Associados

  1. Constituem deveres de todos os associados:
    • a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a eficaz prossecução dos fins que a PNT se propõe atingir;
    • b) Cumprir os presentes Estatutos e disposições legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia-Geral e demais órgãos sociais.
  1. Constituem deveres dos associados Fundadores e Efetivos:
    • a) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
    • b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou nomeados.

Artigo 7.º: Suspensão e Exclusão de Associados

  1. Podem ser suspensos dos seus direitos os associados relativamente aos quais se verifique um atraso superior a três meses no pagamento das quotas, caso se aplique.
  1. A situação de suspensão será comunicada ao sócio remisso, por meio de carta registada com aviso de receção, sendo-lhe fixado o prazo de três meses para regularizar o seu débito ou justificar a falta de pagamento.
  1. Findo o prazo referido no número anterior, na falta de regularização do débito ou de apresentação de justificação para a impossibilidade de pagamento, poderá o associado remisso ser excluído.
  1. Compete à Direção deliberar sobre a aceitação da justificação ou exclusão do Associado.
  1. O Associado excluído nos termos previstos no presente artigo, poderá ser readmitido desde que tenha procedido ao integral pagamento dos débitos existentes à data da exclusão, caso se aplique.
  1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, perdem ainda a qualidade de associados, aqueles que:
    • a) Por escrito, apresentem a sua demissão;
    • b) Tenham praticado, atos contrários aos objetivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afetar o prestígio e bom-nome do PNT ou dos seus associados.
  1. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de associado, em aplicação dos termos da alínea b) do número anterior, cabendo recurso da respetiva deliberação para a Assembleia-Geral.
  1. A perda da qualidade de associado, seja qual for o motivo, não o desonera do pagamento de quotas e demais encargos vencidos e não pagos até então, caso se aplique.
CAPÍTULO III - ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 8.º: Órgãos Sociais; Disposições Gerais

  1. São órgãos sociais da PNT:
    • a) A Assembleia-Geral;
    • b) A Direção;
    • c) O Conselho Fiscal.
  1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, mediante listas conjuntas para todos os órgãos, propostas pela Direção ou por um grupo de pelo menos um quarto dos associados, nos termos dos presentes Estatutos.
  1. A duração dos mandatos é de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição sucessiva, com exceção do Presidente da Direção e Vice-Presidentes que não pode ultrapassar três mandatos consecutivos.
  1. No caso de apresentação de candidatura de uma pessoa coletiva, para qualquer órgão social, esta designará uma pessoa singular que a representará no cargo a que se propõe.
  1. Ocorrendo vagas em qualquer órgão social, proceder-se-á à sua substituição por cooptação no órgão em que se verificou a vacatura, entre os associados; o novo membro exercerá o cargo deixado vago até ao final do quadriénio que estiver em curso.
  1. O exercício de cargos em qualquer órgão social não é remunerado.

SECÇÃO I: ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 9.º: Assembleia-Geral

  1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 10.º: Competência da Assembleia-Geral

Compete à Assembleia-Geral:

  • a) Definir e aprovar a política geral da PNT e apreciar a sua gestão;
  • b) Eleger os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal, e aprovar os membros do Conselho Nacional, do Conselho Empresarial e do Conselho Territorial;
  • c) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
  • d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela
    Direção, bem como os pareceres do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;
  • e) Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas, nomeadamente no que respeita à fixação do valor das quotas, caso estas sejam aplicadas, e respetivas alterações;
  • f) Apreciar e aprovar alterações dos Estatutos;
  • g) Autorizar a Direção a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
  • h) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados nos termos dos Estatutos;
  • i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
  • j) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
  • k) Exercer todas as demais funções que lhe sejam legal e estatutariamente cometidas, bem como as que não sejam da competência de quaisquer outros órgãos sociais.

Artigo 11.º: Reuniões da Assembleia-Geral

A Assembleia-Geral reúne:

  • a) Ordinariamente, no primeiro e no início do último trimestre de cada ano, para: apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direção e os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Nacional relativos ao exercício anterior; apresentação do Plano de Atividades e Orçamento Previsional; e, de quatro em quatro anos, para a eleição dos Órgãos Sociais;
  • b) Extraordinariamente, quando o Presidente da Mesa, a Direção ou o Conselho Fiscal o requeiram e ainda a pedido, devidamente fundamentado e apresentado por escrito, de um número não inferior a um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 12.º: Convocação da Assembleia-Geral

  1. A Assembleia-Geral é convocada nos termos legais, por meio de aviso em correio eletrónico (email) expedido para cada associado, com antecedência mínima de quinze dias, dos quais conste o local, dia e hora da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  1. Em primeira convocatória a Assembleia-Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
  1. Em segunda convocatória, que poderá ser feita simultaneamente com a primeira, a Assembleia-Geral, reunida trinta minutos depois de verificada a inexistência do quórum exigido no número anterior, funcionará com a presença de qualquer número de associados.
  1. A Assembleia-Geral convocada a requerimento dos associados, nos termos do artigo 11.º alínea b), só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  1. Os associados podem fazer-se representar, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por outro associado ou por mandatário ao qual tenham sido conferidos poderes vinculativos e para participar na votação e discussão dos assuntos que forem tratados.
  1. A cada Associado, presente ou representado, corresponde um voto.
  1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
  1. Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
    • a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados;
    • b) As deliberações sobre o disposto na alínea g) do artigo 10º são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados;
    • c) A deliberação sobre a dissolução da Associação é tomada nos termos previstos no artigo 30.º

SECÇÃO II: DIREÇÃO

Artigo 13.º: Composição da Direção

  1. A Direção é composta por 5 a 8 elementos, a saber, um Presidente, quatro Vice-Presidentes (um deles com funções de Tesoureiro) e, três Vogais.
  1. O Presidente e os Vice-Presidentes serão necessariamente Membros Efetivos ou Fundadores.
  1. Os Vogais serão cooptados para a Direção com base em eleição entre os membros do Conselho Estratégico Nacional (1 vogal), do Conselho Empresarial do Turismo (1 vogal), e do Conselho Territorial do Turismo (1 vogal).
  1. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes por si expressamente designado.
  1. A Direção funciona com um mínimo de 5 elementos.

Artigo 14.º: Competência da Direção

  1. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a administração e a representação da Associação, competindo-lhe, em especial:
    • a) Representar a PNT em juízo e fora dele;
    • b) Propor linhas e programas de orientação estratégica;
    • c) Cumprir a lei, o disposto nos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral;
    • d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como os pareceres do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;
    • e) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral propostas relativas ao valor das quotas, caso se aplique, e quaisquer outras propostas que considere convenientes;
    • f) Criar comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de projeto, temporários ou permanentes e, definir a respetiva composição, objetivos e atribuições;
    • g) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, mediante autorização da Assembleia-Geral, e administrar os bens da Associação;
    • h) Assegurar a adequada gestão dos recursos humanos da Associação, incluindo admissões, demissões e exercício do poder patronal em geral;
    • i) Realizar uma conferência anual ou bienal, onde serão apresentados os resultados e experiências dos estudos e projetos executados no período anterior e apresentados os estudos e projetos a efetuar no período seguinte;
    • j) Praticar todos os atos considerados convenientes à prossecução dos fins a que a PNT se propõe, nos termos dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
  1. Compete ao Presidente da Direção, em especial:<
    • a) Representar institucionalmente a PNT, quer interna, quer internacionalmente;
    • b) Convocar e dirigir as reuniões da Direção;
    • c) Resolver assuntos de carácter urgente, sendo a respetiva decisão, se for caso disso, submetida à ratificação da Assembleia-Geral.

Artigo 15.º: Reuniões da Direção

  1. A Direção, por princípio, reúne com periodicidade bi-mensal e sempre que o respetivo Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido devidamente fundamentado da maioria dos seus membros.
  1. A Direção delibera por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º: Forma de obrigar a Associação

  1. A PNT obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma delas a do Presidente, com poderes expressamente conferidos em sede da primeira Ata de reunião do Órgão, onde constará o modelo funcional e operacional do mesmo.
  1. A Direção pode delegar poderes em funcionários qualificados para a prática de atos de mero expediente.

SECÇÃO III: CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º: Composição do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal-Relator.
  1. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo 18.º: Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela Direção, ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado por esta;
  • b) Examinar, sempre que o considere conveniente, a escrita e os serviços de tesouraria da Associação;
  • c) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral, sempre que o considere necessário;
  • d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.

Artigo 19.º: Reuniões do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal reúne uma vez em cada semestre, e ainda sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Presidente da Direção.
  1. O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o Presidente Voto de qualidade.
CAPÍTULO IV - ORGÃOS DE INTERVENÇÃO ESTRATÉGICA
SECÇÃO IV: CONSELHO NACIONAL DO TURISMO

Artigo 20.º: Composição do Conselho Nacional do Turismo

  1. A composição do Conselho Nacional do Turismo é proposta à Assembleia Geral pela Direção, nos termos destes Estatutos.
  1. O Conselho é composto por representantes dos seguintes componentes do setor do Turismo, num total máximo de cinquenta membros.
  1. São considerados componentes do setor do Turismo:
    • a) Alojamento;
    • b) Restauração;
    • c) Transportes (incluindo aluguer de automóveis, e estruturas portuárias e aeroportuárias);
    • d) Agências de Viagens (incluindo Operadores turísticos);
    • e) Animação turística, cultural e recreativa;
    • f) Recursos patrimoniais;
    • g) Ambiente e conservação da Natureza;
    • h) Ensino Superior e Investigação dedicada ao Turismo;
    • i) Administração e promoção territoriais (incluindo associações de municípios e entidades regionais de turismo);
    • j) Saúde e Bem-Estar.
  1. O Conselho Nacional terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  1. O Presidente do Conselho Nacional será o Presidente da Direção e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes, nomeado pelo Presidente.
  1. Os Vice-Presidentes serão eleitos, na primeira reunião do órgão, mediante a apresentação de candidaturas.

Artigo 21.º: Competência do Conselho Nacional do Turismo

Compete ao Conselho Nacional:

  • a) Aprovar linhas de orientação, estratégias e planos de ação para o desenvolvimento da Associação, propostos pela Direção;
  • b) Debater a atualidade turística nacional;
  • c) Dar parecer sobre Estudos e Documentos Estratégicos desenvolvidos por indicação da Direção;
  • d) Apresentar propostas, dar pareceres e pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da Direção, sobre quaisquer assuntos relativos aos fins a que a PNT se propõe;
  • e) Requerer a convocação da Assembleia-Geral prevista na alínea b) do artigo 14.º dos presentes Estatutos.

Artigo 22.º: Reuniões do Conselho Nacional do Turismo

O Conselho Nacional reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que o respetivo Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.

SECÇÃO V: CONSELHO TERRITORIAL DE TURISMO

Artigo 23.º: Composição do Conselho Territorial de Turismo

  1. O Conselho Territorial de Turismo é composto por um representante de cada uma das Comunidade Intermunicipais (CIM’s) e de cada uma das Entidades Regionais de Turismo (ERT´s), que solicitem integrar a Associação.
  1. O Conselho terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  1. O Presidente do Conselho será o Presidente da Direção e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes, nomeado pelo Presidente.
  1. Os Vice-Presidentes serão eleitos, na primeira reunião do Órgão, mediante a apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º: Competência do Conselho Territorial de Turismo

O Conselho Territorial do Turismo tem por missão introduzir uma visão territorial ajustada, às especificidades das regiões e das comunidades turísticas, às orientações de política e de desenvolvimento socioeconómico criadas pela PNT. O Conselho Territorial tem as seguintes competências:

  • a) Pronunciar-se sobre linhas de orientação, estratégias e planos de ação para o desenvolvimento da Associação, propostos pela Direção;
  • b) Refletir sobre a melhor forma de o setor do turismo crescer e se desenvolver tendo em consideração a especificidade dos territórios nacionais;
  • c) Debater a atualidade turística nacional;
  • d) Dar parecer sobre Estudos e Documentos Estratégicos desenvolvidos por indicação da Direção;
  • e) Apresentar propostas, dar pareceres e pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da Direção, sobre quaisquer assuntos relativos aos fins a que a PNT se propõe;
  • f) Requerer a convocação da Assembleia-Geral prevista na alínea b) do artigo 11.º dos presentes Estatutos.

Artigo 25.º: Reuniões do Conselho Territorial de Turismo

O Conselho Territorial do Turismo reunirá ordinariamente uma vez por ano e sempre que o respetivo Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VII: CONSELHO EMPRESARIAL DE TURISMO

Artigo 26.º: Composição do Conselho Empresarial de Turismo

  1. O Conselho Empresarial de Turismo é composto por empresas da área do turismo, considerando-se empresas do turismo nomeadamente aquelas que se encontram elencadas pela OMT na Conta Satélite do Turismo e, em consonância com o nº 3 do artigo 20º.
  1. O Conselho Empresarial terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  1. O Presidente do Conselho Empresarial será o Presidente da Direção e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes, nomeado pelo Presidente.
  1. Os Vice-Presidentes serão eleitos, na primeira reunião do órgão, mediante a apresentação de listas.

Artigo 27.º: Competência do Conselho Empresarial de Turismo

O Conselho Empresarial do Turismo tem por missão criar uma visão empresarial para o setor do turismo em Portugal, nas suas vertentes de operação dentro e além-fronteiras, e que seja ajustada às necessidades e especificidades das empresas que operam nesta área, nomeadamente em termos do seu perfil diverso. O Conselho Empresarial orientará os seus trabalhos no sentido de promover a aplicação das suas estratégias às orientações de política e de desenvolvimento criadas pela PNT. O Conselho Empresarial tem as seguintes competências:

  • a) Avaliar linhas de orientação, estratégias e planos de ação para o desenvolvimento da Associação, propostos pela Direção;
  • b) Refletir sobre estratégias de crescimento e desenvolvimento económico para as empresas do setor, bem como as suas implicações em termos da economia e sociedade;
  • c) Debater a atualidade do setor empresarial do turismo;
  • d) Dar parecer sobre Estudos e Documentos Estratégicos desenvolvidos por indicação da Direção;
  • e) Apresentar propostas, dar pareceres e pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da Direção, sobre quaisquer assuntos relativos aos fins a que a PNT se propõe;
  • f) Requerer a convocação da Assembleia-Geral prevista na alínea b) do artigo 11.º dos presentes Estatutos.

Artigo 28º: Reuniões do Conselho Empresarial de Turismo

O Conselho Empresarial do Turismo reunirá ordinariamente uma vez por ano e sempre que o respetivo Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V: MEIOS FINANCEIROS
Artigo 29º: Receitas

Constituem receitas da Associação:

  • a) Pagamento de serviços prestados ou de quaisquer atividades enquadráveis no respetivo objeto e fins;
  • b) Rendimentos de aplicações de excedentes de tesouraria, ou de quaisquer bens próprios;
  • c) Apoios a projetos candidatáveis a fundos comunitários e subsídios concedidos por pessoas de direito público ou privado;
  • d) Quaisquer benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza;
  • e) Quotas e outras contribuições que sejam eventualmente cobradas aos associados.
CAPÍTULO VI: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 30º: Dissolução

  1. A Associação só poderá dissolver-se em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por três quartos dos votos do número total de associados.
  1. A Assembleia-Geral em que for deliberada a dissolução da Associação deliberará sobre a forma e o prazo da liquidação e sobre o destino a dar ao seu património e designará uma comissão liquidatária que passará a representar a PNT em todos os atos inerentes à liquidação.

Estudos, Projectos e Think Tanks

Turismo em Ilhas

Turismo em Ilhas

Coordenação Carlos Santos – Investigador do CEEApla (Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade dos Açores e Presidente do Observatório do...